Sec. Jurídica:

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

AÇÕES SOBRE FGTS

Prezado Associado,

Quer entender melhor as ações propostas sobre o FGTS?

O texto abaixo se refere ao tema.

Didaticamente elaborado pelo escritório de assessoria jurídica em nome do Dr. Inácio para a nossa Federação - FEPETROL

Em atendimento a alguns questionamentos recebidos sobre o referido assunto, esclarecemos que a atual discussão que vem sendo levantada a respeito de correção dos valores depositados nas contas de FGTS não tem relação com os expurgos dos planos econômicos (1986 a 1991), a discussão recente é quanto a aplicação da TR (Taxa Referencial) como fator de correção do saldo das contas do FGTS. Isto porque por vários anos a TR ficou abaixo do valor da inflação.

Sobre esta questão ainda não há um pronunciamento dos Tribunais. Portanto, ainda incerta a possibilidade de ganho de ações deste tipo. Por se tratar de tese bastante nova há inúmeros riscos, especialmente de uma condenação ao pagamento de sucumbência.

Segue transcrição de alguns trechos das orientações que recebemos sobre o tema que corroboram com o despacho que temos conhecimento proferido pela juíza da 14ª vara federal determinando ao sindicato que propôs ação deste tipo que faça a adequação do valor da causa de acordo com o proveito econômico que almeja, sob pena de extinção da ação, o que irá repercutir drasticamente no valor de uma eventual sucumbência.

Como os sindicatos devem agir?

Os sindicatos podem ajuizar ações coletivas. Sugerimos que para essa tomada de decisão, o sindicato avalie (com base nos exemplos da questão 4) se os ganhos potenciais da categoria valem os riscos da ação.

Os sindicatos receberão todo o apoio técnico para a discussão judicial. Tanto a análise econômica, quanto os fundamentos jurídicos (será encaminhado a cada sindicato um manual de orientação para o ajuizamento das ações coletivas). Mas é importante que discutam com os trabalhadores

É certo que a ação seja ganha?

Não. É exatamente essa a questão que se coloca. Até o momento o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado em Súmula no seguinte sentido:

“STJ. Súmula 459. A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo. (DJ 8.09.2010)

As decisões dos tribunais quanto às dívidas de financiamentos do SFH, também consideram o uso da TR adequado (STJ EREsp 752879 / DF). Portanto, tudo indica que o processo será longo, considerando a complexidade que envolve essa matéria. E o resultado final é incerto.

Por que é tão complicado?

Porque há a necessidade de se discutir, em profundidade, a questão da TR, do redutor, da equiparação legal com a remuneração da poupança. Trocando em miúdos, significa que não é, como tem sido veiculado, simplesmente entrar na Justiça para buscar as perdas.

A questão envolve direito de todos os trabalhadores (as) e exigirá uma definição geral, evitando que cada trabalhador (a) precise ir individualmente à Justiça para reclamar diferenças. É importante enfrentar essa questão sem minimizar possíveis perdas, mas também sem entrar no discurso fácil de levar os (as) trabalhadores/as a correr para ingressar com ação na Justiça.

No caso da ação ser julgada improcedente, o sindicato terá algum custo?

Vai depender da decisão do Juiz. O sindicato poderá ser condenado a pagar custas. Há casos já pesquisados em que os juízes estão mandando adequar o valor da causa considerando o universo de trabalhadores que, em tese, será contemplado e calculando isso pela globalidade da categoria ele manda adequar o valor da causa em níveis estratosféricos e depois recolher à custa sobre este valor o que se torna altíssimo. Pode ocorrer também, tanto nos casos individuais  ou coletivos a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do Governo. Mas estes riscos estão presentes em todas as ações que ajuizamos dia-a-dia. Apenas estamos respondendo a estas indagações por medida de cautela.

O trabalhador deve entrar com ação individual?

Não recomendamos, neste momento, que os trabalhadores ingressem individualmente na Justiça. O cenário é muito incerto quanto à possibilidade de ganho da ação e pode acarretar custos para o trabalhador. Além disso, entendemos que as ações devem ser coletivas.

Por que entrar com ações coletivas e não individuais?

Sempre que uma questão envolve direitos coletivos, também chamados de “individuais homogêneos”, ou seja, que atingem um conjunto de trabalhadores, o sindicato pode entrar na Justiça, sem onerar o trabalhador. Ou seja, provoca-se o Judiciário a definir (decidir) se há ou não direito. Se o Judiciário entender que existe direito e condenar, aí sim, vem uma segunda fase na qual cada trabalhador/a vai ter definido quanto tem a receber.

Isso facilita o acesso à Justiça e evita decisões conflitantes?

Sem dúvida. Evita-se que cada um tenha de requerer individualmente um direito que ainda precisa ser definido pela Justiça. Se a Justiça conceder ganho de causa, o trabalhador vai, ai sim, se apresentar com extrato do FGTS e documentos individuais para se habilitar a receber o crédito.

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

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